sexta-feira, junho 23, 2006

O Sistema de Cláusulas Pétreas. Aboli-las ou Não?



A importância das Cláusulas Pétreas. Será que é mais importante manter a proteção a determinados direitos e regras à custa da violação da legitimidade do direito? Ou será mais importante manter tal legitimidade, abolindo, portanto, o sistema de clausulas pétreas?
Primeiramente uma citação de OSCAR VILHENA VIEIRA, professor de Direito da PUC-SP e procurador do Estado-SP.
O adjetivo pétreo vem de pedra, significando duro como pedra, insensível, petroso. Trasladando a etimologia da palavra para o campo constitucional, cláusula pétrea é aquela imodificável, irreformável, insuscetível de mudança formal. Tais cláusulas consignam o núcleo irreformável da Constituição.
Preferimos denominá-las, sem exclusão dos outros termos, de cláusulas intangíveis, porquanto, perante a observância das mesmas, o legislador reformador não poderá remover ou abolir elenco específico de matérias, devido a uma determinação taxativa do constituinte. Assim, a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos poderes, os direitos e garantias individuais integram o conteúdo de tais cláusulas, uma vez que não configuram objeto de deliberação em propostas de emendas tendentes a aboli-las.

Os anos de Constituição poderiam ter sido muito positivos. Basta ver o expressivo rol de direitos e garantias fundamentais: a indenização pelo dano moral; a proteção à imagem, à honra e à vida privada; a criação do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais; a defesa do meio ambiente; o fim da discriminação jurídica contra os filhos; o advento da ação de inconstitucionalidade por omissão e do mandado de segurança coletivo; as novas instituições do Ministério Público, e tantas e tantas conquistas, notáveis no plano constitucional positivo. Daí a crítica construtiva e necessária não empanar o cunho democrático da Carta de 1988, nem, tampouco, minimizar as inovações dignas de nota.
Mas o que se vislumbrou com freqüência foram institutos renegados e deturpados. O mandado de injunção e as medidas provisórias são dois exemplos marcantes.

O mandado de injunção foi criado para funcionar como garantia dos direitos constitucionais, na falta de norma reguladora que os implementasse. Este instrumento, contudo, foi declarado pelo Supremo Tribunal Federal como dependente de lei própria. Aqui um fato peculiar: uma garantia constitucional – criada contra a omissão – deixa de ser aplicada por causa de outra omissão legislativa. Assinale-se, também, o uso abusivo de medidas provisórias. Reeditadas, só no primeiro governo de Fernando Henrique Cardoso, 2.238 vezes, elas criaram a figura teratológica de uma ordem jurídica definitivo-provisória, amparada em leis cuja vigência precária se transforma em efetiva pelo artifício da renovação de providências excepcionais que não são apreciadas. (Bulos, 2006)

E se não existissem cláusulas supremas que assegurassem completamente, a vida, a casa como asilo inviolável, e o direito de ir e vir? Acho essa, a maneira mais democrática de se socializar tantos direitos. Alguns primordiais e Humanos que independentemente de qualquer lei suprema que a petrifique, devam ser respeitados.
Como vivemos em um Estado Democrático de Direito, temos então, um Ordenamento a ser respeitado, e para isso, leis positivadas que os definam, e servem para que alguns desumanos não a tentem burlá-la ou extingui-la, afim de que não servissem mais para atual sociedade. Sinceramente, será que o direito a vida será algum dia discutido? É necessário demonstrar que a defesa desses direitos e valores não se dá pelo simples fato de que eles foram assegurados por uma decisão constitucional anterior, pois, a idéia de que uma decisão anterior está autorizada a vincular o futuro para todo o sempre é de difícil sustentação.
São direitos que antecedem o Estado, não no sentido tradicional de direitos naturais decorrentes de uma vontade transcendente, mas como valores indispensáveis à preservação da dignidade humana e que, portanto não podem ser vulneráveis a qualquer processo de deliberação política.
As cláusulas pétreas revestem-se de força normativa, e não há porque recusar-se a sua validade jurídica. Mais do que isso, elas são necessárias para a salvaguarda de determinados valores fundamentais, que não podem ficar expostos nem mesmo à vontade das maiorias qualificadas capazes de editarem alterações nas constituições.
Entendendo que a petrificação em excesso da ordem constitucional é um mal, mas que, no caso brasileiro, o problema pode ser evitado pelo intérprete, no momento em que define a extensão e profundidade das cláusulas pétreas, ocasião em que não se deverá descurar da importância do princípio democrático, ao qual cumpre reconhecer um papel essencial na discussão sobre tal matéria.

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